NTT DATA Business Solutions
NTT DATA Business Solutions | August 13, 2019

Retificação da ECF para redução de multas

Enviar o arquivo da ECF não significa que a entrega foi concluída, pelo contrário, é após essa etapa que muitas empresas percebem que enviaram a obrigação com informações inconsistentes ou incorretas.
Agora, outra fase do processo se inicia. É o momento de revisar e identificar possíveis erros ou informações que não estão em compliance com as demais obrigações, para enviar a retificação.

Você sabia que há redução de 90% do valor da penalidade se o arquivo for retificado em até 30 dias?

Com intuito de incentivar a qualidade dos dados e processos tributários das empresas, a RFB concedeu uma redução nas penalidades, considerando como parâmetro, a data em que for realizada a retificação. Por isso, é imprescindível revisar os dados e enviar a retificação o quanto antes.

As reduções são as seguintes:

Lucro Real:

  • 90% quando apresentado em até 30 dias após o prazo;
  • 75% quando for apresentado em até 60 dias após o prazo;
  • 50% quando for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  • 25% se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.

Lucro Presumido:

  • 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  • 75% se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Dicas para a retificação

  • Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar a ECF dos anos posteriores.
  • A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) substituta, com as alterações das contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.
  • No caso de lançamentos extemporâneos em ECD, que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
  • A pessoa jurídica que entregar a ECF retificadora com valores alterados de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF), deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a esta declaração;
  • Quando a retificação da ECF apresentar imposto maior que o da ECF retificada, a diferença apurada será devida com os acréscimos correspondentes;
  •  Quando a retificação da ECF apresentar imposto menor que o da ECF retificada, a diferença apurada, desde que paga, poderá ser compensada ou restituída;
  • Sobre o montante a ser compensado ou restituído, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulados até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% (um por cento) no mês da restituição ou compensação.

Penalidades

O contribuinte que não apresentar a ECF no prazo fixado pelo artigo 2° da Instrução Normativa da RFB, n° 1.422/2013, ou apresentar com incorreções ou omissões está sujeito a sofrer penalidades conforme o regime tributário.

O prazo para pagamento do crédito tributário será de até 30 dias a partir da data que o sujeito passivo for notificado do lançamento da penalidade, caso a legislação tributária não estipular outro prazo. Lei n° 5.172/66, art. 160

PJ com apuração pelo Lucro Real

a) 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso.

O valor da multa fica limitado em:

  • R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
  • R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem no item 1 acima.

O valor fica reduzido em:

  • Em 90% quando for apresentado em até 30 dias após o prazo;
  • Em 75% quando for apresentado em até 60 dias após o prazo;
  • À metade, quando for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  • Em 25% se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.

Sem lucro líquido:

Na falta de lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, relativo ao período da declaração, deverá ser utilizado o lucro líquido do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a declaração.

b) 3% não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou incorreto. Não será devida a multa caso o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.

O valor desta multa fica reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

Demais pessoas jurídicas (imunes e isentas, lucro presumido ou lucro arbitrado)

Conforme alteração da Instrução Normativa n° 1.821/2018, no artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, os contribuintes tributados pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas não mais terão a aplicação das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, passando a se aplicar as penalidades previstas no artigo 12 da Lei n° 8.218/91:

a) multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

b) multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

c) multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

As referidas penalidades podem ser reduzidas a 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Redução da multa decorrente de notificação de lançamento

As multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser reduzidas, sendo que estas reduções estão vinculadas ao prazo de negociação do sujeito passivo em relação ao vencimento da notificação. Assim, a redução da multa será (Lei n° 8.218/91, artigo 6°):

  • de 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;
  • de 40% para pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias da notificação do lançamento.

O pagamento da multa, em qualquer hipótese, deve ser feito no prazo estipulado pela RFB na notificação correspondente.

Multa vencida

Após o vencimento da notificação a multa perde as reduções de 50% ou 40% previstas no artigo 6° da Lei n° 8.218/91.

O pagamento de multa fora do prazo é sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Contar com um time de especialistas SAP/GUEPARDO, faz toda a diferença!

A NTT DATA estruturou uma equipe formada por especialistas em consultoria tributária para empresas que possuem ERP SAP e o Software Fiscal GUEPARDO, para apoio nas seguintes atividades relacionadas a revisão da ECF:

  • Revisão dos procedimentos adotados para a apuração da provisão para o IRPJ e CSLL, seus recolhimentos e compensações no período-base de revisão;
  • Revisão dos critérios para adições/exclusões;
  • Revisão dos valores da memória de cálculo x GUEPARDO:

–   Classificação das adições/exclusões;
–  Critérios para adições/exclusões;
–  Cruzamento Parte B x Diferido;

  • Análise dos dados mestres de FI que impactam a base do IRPJ e da CSLL;
  • Análise dos critérios de custeio e apropriação de custos CO/PP;
  • Revisão dos procedimentos adotados na determinação dos valores adicionados, excluídos e compensados na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como nas deduções do valor devido, tais como: antecipações, IRRF, incentivos fiscais utilizados, etc.;
  • Identificação de eventuais benefícios;
  • Análise do tratamento efetuado para as subcontas;
  • Revisão fiscal do balanço/balancete da última data-base, visando analisar as principais contas que poderão ter reflexos na apuração do IRPJ e da CSLL;
  • Revisão dos procedimentos adotados na escrituração e controle dos valores a serem registrados no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR;
  • Auditoria do arquivo entregue e cruzamento com demais obrigações:

–  ECF x ECD;
–  ECF x SPED Contribuições;
–  ECF x SPED FISCAL;
–  ECF x DCTF;
–  DCTF x DARF x Pagamentos.

Além disso, nossos especialistas utilizam técnicas e mecanismos de ciência de dados aplicada em entregas fiscais, isso significa que o tempo, os custos e os riscos para realização desse tipo de trabalho diminuem drasticamente, e uma equipe de especialistas faz análise dos relatórios gerados para garantir a confiabilidade das informações.

Fale com um especialista e saiba mais!