A necessidade de emitir nota fiscal em uma operação back to back depende diretamente de um fator: a mercadoria circula ou não no território brasileiro?
Se a resposta for não, ou seja, se a mercadoria é enviada diretamente do fornecedor no exterior para o cliente final, também no exterior ou no Brasil, sem passar fisicamente pela empresa intermediária brasileira, não é necessário emitir nota fiscal. Nesse caso, a operação é formalizada apenas por meio da invoice (fatura comercial) e do contrato de câmbio, que servem para justificar o recebimento dos valores no Brasil. A tributação ocorre sobre essa receita financeira, mesmo sem a emissão de nota.
No entanto, se houver qualquer movimentação física da mercadoria dentro do Brasil, mesmo que simbólica (como armazenagem ou industrialização por terceiros), será necessário emitir notas fiscais com os CFOPs adequados para registrar essa circulação. Veja os principais:
Nota fiscal do revendedor para o adquirente:
- CFOP 5.120 (operação estadual) ou 6.120 (interestadual) – venda direta ao cliente.
Nota fiscal do revendedor para o fabricante (remessa por ordem de terceiro):
- CFOP 5.923 (estadual) ou 6.923 (interestadual).
Nota fiscal do adquirente para o fabricante (remessa simbólica):
- 5.118 / 6.118: se o objetivo for industrialização;
- 5.119 / 6.119: se o objetivo for comercialização.
Nota fiscal do fabricante para o adquirente (retorno da mercadoria):
- 5.925 / 6.925: retorno simbólico;
- 5.125 / 6.125: cobrança da mercadoria.
Por isso, é fundamental que a empresa compreenda qual modelo de operação está adotando. Na prática, a operação back to back mais comum no comércio exterior não envolve a emissão de nota fiscal, já que não há circulação interna da mercadoria.