O DIFAL deve ser recolhido em toda operação interestadual envolvendo a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços, independentemente de o destinatário ser contribuinte do ICMS ou não.
Nas vendas para consumidores finais não contribuintes, o pagamento costuma ser exigido de forma antecipada, ou seja, antes do envio da mercadoria. O imposto é calculado e destacado na nota fiscal e, a partir disso, a empresa deve emitir a guia de recolhimento, como a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), que pode ser quitada na maioria dos bancos autorizados.
Em alguns estados, é necessário incluir o valor adicional referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), caso ele seja aplicável ao produto.
➡️ O Fundo de Combate à Pobreza trata-se de um acréscimo de 2% a 4% sobre a alíquota do ICMS em determinados produtos, definido por cada estado. A arrecadação é destinada a programas sociais voltados à redução da pobreza, com foco em áreas como nutrição, moradia, saúde, educação e qualidade de vida de crianças e adolescentes. A lista de produtos sujeitos ao FCP varia conforme a legislação estadual, por isso, é essencial consultar as regras do estado de destino.
Quando o recolhimento é feito por operação (nota a nota), é obrigatório quitar o imposto antes da saída da mercadoria. Nesses casos, uma cópia da guia de pagamento deve acompanhar o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) durante o transporte, para evitar problemas em fiscalizações.
Já nas situações em que a empresa possui inscrição estadual também no estado de destino, o recolhimento pode ser feito mensalmente, por meio de substituição tributária, conforme previsto na legislação local.